Cadastro Cultural

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

O intuito dessa iniciativa é traçar um panorama dos agentes, espaços, grupos e instituições culturais presentes no município. O cadastro possibilita a criação de indicadores sobre a cadeia produtiva da cultura no município além de ser um importante subsídio na aplicação da Lei Aldir Blanc.

A Lei de Emergência Cultural (Lei Aldir Blanc) estabelece um conjunto de ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia da Covid-19. A aplicação da Lei tem impacto de R$ 3 bilhões oriundos do superávit do Fundo Nacional de Cultura apurado até 31 de dezembro de 2019.

Em resumo a lei segue assim dividida:
• R$ 3 bilhões para os Estados, DF e Municípios investirem em ações emergenciais dirigidas ao setor cultural, na forma de auxílio, subsídios e fomento.
• Renda emergencial de R$ 600 para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura (que se encaixarem nas regras), por 3 meses consecutivos, podendo ser prorrogada.
• Subsídio mensal entre R$ 3 mil e R$ 10 mil para a manutenção dos espaços culturais, com regras de transparência e prestação de contas e contrapartida voltada, prioritariamente, a alunos da rede pública, após a reabertura.
• Do total recebido por cada município – no caso de Formosa do Rio Preto está previsto o montante de R$ 208.954,96 – pelo menos 20% do valor total deve ser destinados a ações de fomento como editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Perguntas e respostas

No início da pandemia no Brasil (março), 24 deputados e deputadas federais, de diferentes partidos e ideologias políticas, apresentaram vários projetos de lei com a mesma intenção: proteger o setor da Cultura que havia parado e estava sem renda. Todas as propostas foram reunidas no PL 1075/2020, de autoria da dep. Benedita da Silva (PT/RJ).
A construção do texto final e que virou Lei coube à relatora dep. Jandira Feghali (PCdoB/RJ) que, junto dos movimentos sociais, entidades representativas e sociedade civil, debateu, ouviu e assimilou as diferentes demandas nos quatro cantos do Brasil. Inúmeras webconferências por todo o país foram feitas, com diversos segmentos da Cultura, chegando a um texto único, novo, redondo e que vai ao ponto do que a área cultural precisa.
Por iniciativa de Jandira, a Lei de Emergência Cultural ganhou o nome de Aldir Blanc. E também pelo trabalho de ampla articulação política da parlamentar, a Lei saiu da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o acordo público dos líderes do Governo que a lei seria sancionada e sem vetos.

Trabalhadora e trabalhador da Cultura, ou seja, pessoa que participa da cadeia produtiva de segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.

Exemplos: Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Escolas de Música, de Capoeira e de Artes e Estúdios, Companhias e Escolas de Dança, Circos, Cineclubes, Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais, Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio, Bibliotecas Comunitárias, Espaços Culturais em comunidades indígenas, Centros artísticos e culturais afrodescendentes, Comunidades Quilombolas, Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais, Festas populares e regionais (Carnaval, São João, etc), Teatro de Rua e demais expressões artísticas realizadas em espaços públicos, Livrarias, editoras e sebos, Empresas de diversões e produção de espetáculos, Estúdios de fotografia, Produtoras de cinema e audiovisual, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato, Galerias de arte e fotografias, Feiras de arte e artesanato, Espaços de apresentação musical, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, Espaços e Centros de Cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços validados nos cadastros municipais.

O recurso virá do superávit do Fundo Nacional de Cultura apurado até 31 de dezembro de 2019, que contabiliza R$ 3 bilhões, mediante transferências da União a Estados, Municípios e ao Distrito Federal.

Caberá aos Estados e Municípios regulamentarem as responsabilidades de cada esfera na execução da Lei Aldir Blanc. Desta forma, a lei fortalecerá o Sistema Nacional de Cultura, garantindo cooperação e troca de informações entre os gestores públicos, em diálogo com a sociedade civil.

A Lei Aldir Blanc autoriza nas instituições financeiras federais linhas de crédito para o fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de débitos em condições especiais na pandemia.

Os créditos serão para pessoas físicas, trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural em seus estatutos. Os débitos das linhas de crédito deverão ser pagos em até 36 meses com parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic e carência de 180 dias.

OUTRAS DÚVIDAS:

A Lei Aldir Blanc disponibiliza o valor de R$ 3 bilhões, que deverão ser repassados pelo governo federal aos governos estaduais e municipais, sendo distribuído de forma proporcional à população e aos Fundos de Participação de estados e municípios. Os recursos serão executados de forma descentralizada pelos governos estaduais e prefeituras.

A Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc prevê 3 mecanismos de apoio emergencial ao setor cultural. São eles:
– Renda emergencial mensal de R$ 600 por 3 meses aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura (artistas, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços na área cultural) com atividades interrompidas, desde que não recebam outros benefícios do governo federal, incluindo aposentadoria, e tenham renda mensal de até meio salário mínimo.

– Subsídio mensal, entre 3 e 10 mil reais, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

– Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.

Espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Para acessar os recursos, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias devem constar em cadastros de cultura, e atender aos pré-requisitos estabelecidos pela Lei Aldir Blanc em cada uma das modalidades de apoio emergencial e fomento.

Art.7°, § 1°:
“Farão jus ao benefício previsto no caput os espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, devendo comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.”

Art. 7°, § 2°:
“Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e documental que comprovem funcionamento regular.”

IMPORTANTE: O agente ou espaço cultural, para receber os benefícios da Lei, precisam estar inscritos nos cadastros de cultura. Para garantir que os recursos cheguem na ponta, será fundamental a formalização e atualização dos cadastros de cultura das cidades, estados e Distrito Federal!

Pessoas que se enquadrem nas características acima não poderão solicitar o mecanismo auxílio emergencial a pessoas físicas. Mas poderão concorrer aos editais e chamadas públicas de fomento e/ou aquisição de bens e serviços culturais.

Poderão ainda receber o subsídio mensal entre R$ 3 e R$ 10 mil, caso sejam responsáveis por espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas.

A Lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.

O que diz a Lei:
“Art. 8° Compreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais(…)”.

IMPORTANTE – Para a garantia deste direito previsto na Lei Aldir Blanc, é decisivo que sua regulamentação e implementação nos estados e municípios observe a definição ampla do que são espaços culturais, contemplando a diversidade de formas de organização, expressão e organização da arte e da cultura em todo o país.

A Lei diz que os espaços culturais e artísticos, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e as instituições beneficiadas ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, a serem definidas em conjunto com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

O texto da Lei garante que cada estado ou município pode executar os 3 mecanismos previstos na Lei, de acordo com a realidade de cada local e região. Cabe aos entes federados estabelecer as “portas de entrada” a todos os mecanismos previstos na Lei, evitando cumulatividade ou sombreamentos. Caberá a estados e municípios regulamentar qual esfera será responsável pela execução de cada mecanismo, fortalecendo o Sistema Nacional de Cultura e promovendo diálogo, cooperação e troca de informações entre os gestores culturais.

Os recursos previstos na Lei (R$3 bilhões) serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos.

Se o estado ou município não tiver Secretaria ou órgão responsável pela cultura, deverá ser designado órgão público responsável pela gestão e execução dos recursos.

Se o estado ou município não tiver Fundo de Cultura, deverá ser designada conta bancária específica para o depósito e aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc.

A Lei Aldir Blanc não vincula o repasse de recursos à existência de Conselho estadual ou municipal de Cultura. No entanto, a existência deste fórum de participação e controle social pode ser fundamental para garantir uma execução eficiente, transparente e efetiva dos mecanismos previstos na Lei.

Onde não houver Conselhos de Cultura, ou os mesmos não estejam atuantes, é possível a criação de fóruns e comitês emergenciais para acompanhamento e controle dos benefícios previstos na Lei.

Para a validação e atualização dos Cadastros de Cultura, como mecanismo de acesso aos benefícios da Lei, é recomendável a criação de comitês gestores, com composição paritária entre governo e sociedade civil, que validem e fiscalizem a concessão e execução dos benefícios previstos na Lei.

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